Aprovada em 30/09/2026
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Resumo
Subscrição — Objeto e pessoas sujeitas
Esta política disciplina a subscrição ou aquisição, em ofertas públicas coordenadas pela instituição, de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores, prestadores de serviço com acesso a informações da oferta, pessoas a eles ligadas e pela própria coordenadora.
Subscrição — Autorização prévia
A subscrição por pessoa vinculada depende de autorização prévia e por escrito da área de Compliance, solicitada antes do encerramento do período de reservas e registrada em sistema com data, hora, volume e justificativa.
A autorização é negada quando houver indício de conflito de interesses, uso de informação privilegiada, prejuízo à formação de preço ou à alocação equitativa entre investidores.
Subscrição — Limites e alocação
A alocação a pessoas vinculadas observa os limites previstos na regulamentação aplicável e nos documentos da oferta, inclusive as vedações de participação em caso de excesso de demanda.
A subscrição por pessoas vinculadas nunca poderá prejudicar a alocação de investidores não vinculados nem alterar o rateio previsto no prospecto ou nos demais documentos da oferta.
Subscrição — Subscrição pela própria coordenadora
A subscrição de valores mobiliários por conta própria, inclusive para fins de estabilização, garantia firme ou formação de estoque, depende de aprovação do comitê interno e é registrada com a fundamentação econômica e o tratamento do conflito de interesses.
Tais posições são segregadas contabilmente, monitoradas pela área de Risco e informadas nos documentos da oferta quando exigido pela regulamentação.
Subscrição — Divulgação e controle
A participação de pessoas vinculadas é informada ao emissor e divulgada no anúncio de encerramento ou em documento equivalente, na forma da regulamentação.
Compliance mantém relação atualizada das pessoas vinculadas e realiza conferência das reservas recebidas contra essa relação antes da alocação final.
Negociação — Objeto e princípios
Esta política disciplina a negociação de valores mobiliários em mercado por administradores, empregados, colaboradores, pessoas a eles ligadas e pela própria coordenadora, com o objetivo de prevenir o uso indevido de informação privilegiada e conflitos de interesse.
As negociações devem ter finalidade exclusivamente de investimento próprio, sendo vedada qualquer operação que se aproveite de informação obtida em razão do cargo ou função.
Negociação — Vedações
É vedada a negociação de valores mobiliários de emissores sobre os quais a pessoa vinculada detenha informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
É vedada a negociação de valores mobiliários objeto de oferta pública coordenada pela instituição desde o início dos estudos ou tratativas até a divulgação do anúncio de encerramento, ressalvada a subscrição autorizada na forma da Política de Subscrição.
São vedadas operações day trade com valores mobiliários de emissores clientes, operações com derivativos sobre esses ativos e a recomendação de compra ou venda a terceiros com base em informação interna.
Negociação — Período de carência e pré-autorização
Ativos adquiridos por pessoas vinculadas devem ser mantidos por prazo mínimo de trinta dias, salvo autorização excepcional e fundamentada de Compliance.
Operações com ações, debêntures, certificados de recebíveis e cotas de fundos fechados dependem de pré-autorização eletrônica de Compliance, válida para o dia da solicitação.
Não dependem de pré-autorização investimentos em títulos públicos federais, fundos abertos com gestão discricionária de terceiros, poupança, previdência e ETFs de índices amplos.
Negociação — Monitoramento e comprovação
As pessoas vinculadas autorizam o envio periódico de extratos e notas de corretagem à área de Compliance, que realiza conferência semestral entre as operações realizadas e as autorizações concedidas.
Divergências identificadas são reportadas à administração, podendo resultar em desfazimento da operação, destinação do ganho auferido e aplicação das sanções previstas no Código de Ética.
Negociação — Negociação pela própria coordenadora
A carteira própria da instituição observa limites de exposição aprovados pela administração, vedada a negociação de ativos de emissores em relação aos quais a instituição detenha informação relevante não pública, exceto nas hipóteses expressamente admitidas pela regulamentação.
Este documento é disponibilizado individualmente, em versão atualizada, nos termos da regulamentação aplicável. A Puma Coordenadora encontra-se em processo de credenciamento na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).